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Jurisprudências

STJPET no REsp 2.216.825

Omissão: deficiência de fundamentação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As teses deduzidas no recurso especial foram analisadas na decisão agravada, inexistindo omissão, pois não houve demonstração concreta e individualizada de como a condução da prova oral teria violado o art. 212 do CPP.

2. A mera indicação do dispositivo legal, desacompanhada da correlação específica entre atos processuais, premissas do acórdão recorrido e comando normativo, configura deficiência de fundamentação e impede o exame da controvérsia federal.

3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.

4. A ausência de debate da tese relativa ao art. 212 do CPP nas instâncias ordinárias impede seu exame por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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