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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.427

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.

2. A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de 12 anos.

3. A decisão agravada considerou que a situação excepcionalíssima do caso concreto, em que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, torna inadequada a concessão da prisão domiciliar, pois não protege o interesse da criança e representa risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena.

6. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, não demonstradas no caso em análise.

7. A prática do crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configura situação excepcionalíssima que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, pois não resguarda o interesse da criança e representa risco à ordem pública.

8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de 12 anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.

2. A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar.

3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 112, §3º, inciso I, e 117, inciso III; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.

Tese

1. O Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de 12 anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.

2. A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar.

3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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