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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.387

Direito processual PENAL

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e se a decisão agravada merece ser reformada.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.

6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. O Tribunal recorrido analisou adequadamente os elementos de prova para fundamentar a condenação e a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não pode ser feito de forma genérica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não pode ser feito de forma genérica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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