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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.256

Execução penal: execução penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO PER SALTUM. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo em recurso especial oriundo de execução penal.

2. Fato relevante. No curso da execução penal, houve decisão do juízo da execução determinando a transferência do apenado para o regime semiaberto, após a prática de novo crime. O Ministério Público sustentou a necessidade de regressão per saltum para o regime fechado, sob o argumento de que o novo delito demonstraria a inaptidão do reeducando para regime menos severo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo da execução que fixou a regressão apenas ao regime semiaberto, reputando desproporcional, no caso concreto, a regressão per saltum ao fechado. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ministerial, entendimento este que o agravo regimental visa reformar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo crime no curso da execução penal impõe, necessariamente, a regressão per saltum do apenado para o regime fechado, à luz do art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84; e (ii) saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível revisar o juízo de proporcionalidade e a fundamentação das instâncias ordinárias que consideraram desproporcional a regressão per saltum, limitando-se à regressão ao regime semiaberto, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controversa no recurso especial.

6. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que é admissível a regressão de regime per saltum em caso de cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal, não sendo obrigatória a observância da forma progressiva do art. 112 da Lei de Execução Penal, desde que haja fundamentação concreta que demonstre a necessidade de regressão para regime mais gravoso.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, examinaram detidamente as circunstâncias que ensejaram a regressão de regime e justificaram, de forma idônea e razoável, a regressão do apenado ao regime semiaberto, apontando expressamente a desproporcionalidade, na espécie, da regressão per saltum ao regime fechado.

8. A pretensão ministerial de ver reconhecida a necessidade de regressão per saltum ao regime fechado exigiria o reexame dos fundamentos fáticos que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial, uma vez que não se verifica violação direta ao art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84, mas apenas tentativa de rediscussão de matéria fática e valorativa, incabível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A regressão de regime per saltum, em execução penal, é juridicamente possível, desde que concretamente justificada e observadas as circunstâncias do caso, cabendo às instâncias ordinárias o juízo de proporcionalidade quanto à necessidade de regressão para regime mais gravoso.

2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame dos fundamentos fático-probatórios que levaram as instâncias ordinárias a considerar desproporcional a regressão per saltum ao regime fechado e a limitar a regressão ao regime semiaberto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118, inciso I; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. A regressão de regime per saltum, em execução penal, é juridicamente possível, desde que concretamente justificada e observadas as circunstâncias do caso, cabendo às instâncias ordinárias o juízo de proporcionalidade quanto à necessidade de regressão para regime mais gravoso.

2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame dos fundamentos fático-probatórios que levaram as instâncias ordinárias a considerar desproporcional a regressão per saltum ao regime fechado e a limitar a regressão ao regime semiaberto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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