STJAgRg nos EDcl no HC 1.035.196
Tráfico de drogas: dosimetria penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Dosimetria penal
- Decisão acobertada pela coisa julgada
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, sob o fundamento de que o pleito possuía características revisionais e buscava desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
2. A defesa alegou que o não conhecimento do habeas corpus restringiria indevidamente a garantia constitucional, apontando manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e aplicação de fração desproporcional na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de características revisionais e coisa julgada, é válido, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas, justificando a inviabilidade de análise dos pedidos da defesa, por se tratar de tentativa de desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, com características revisionais.
5. O Tribunal de origem considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 42 quilos de maconha) e a multirreincidência do agravante, com base em certidões, para justificar a dosimetria da pena, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018.
Tese
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.