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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.884

Prisão domiciliar humanitária: reiteração de argumentos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da incompetência desta Corte para apreciar mandamus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, e pela necessidade de prévia submissão da pretensão de prisão domiciliar por motivo de saúde ao Juízo da Execução Penal.

2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão a julgamento colegiado, para o fim de conceder a ordem de habeas corpus e conceder a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os mesmos argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incompetência desta Corte para conhecer de writ contra decisão monocrática de Desembargador e à necessidade de prévia submissão da matéria ao Juízo da Execução Penal.

5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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