STJAgRg no AREsp 2.565.245
Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 38 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com § 2º-A, I, e § 7º, I; 125, combinado com segunda parte; e 211, por duas vezes, art. 70, combinado com primeira parte, tudo combinado com o Código Penal.
3. O recurso especial buscava a anulação do processo a partir do art. 422 do CPP, com reabertura da fase para assegurar a ampla defesa; alternativamente, novo júri por decisão manifestamente contrária às provas; o afastamento da condenação pelo delito de aborto por incompatibilidade com a causa de aumento do feminicídio; a exclusão das condenações por destruição de cadáver do feto e da vítima; e a redução da pena-base por violação ao art. 59 do CP.
4. A decisão monocrática concluiu pela insuficiência do ônus argumentativo exigido para a via excepcional, aplicando a Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação específica e analítica das normas federais violadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa e analítica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, bem como a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. A mera citação de artigos de lei na peça recursal, sem a devida fundamentação analítica, não supre o ônus argumentativo exigido para o recurso especial.
8. A indicação de dispositivo federal dissociado da tese recursal inviabiliza o processamento do recurso especial, por ausência de aptidão e incompatibilidade sistêmica, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.
9. A tentativa de sanar vícios de fundamentação do recurso especial na via regimental configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. 3. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica dissociada da tese recursal resulta na incognoscibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. 4. A tentativa de sanar vícios de fundamentação do recurso especial na via regimental configura inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 507; CPP, art. 422; CPP, art. 593, III, d; CP, arts. 121, § 7º, I; 125; 211; 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.735/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Tese
1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. 3. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica dissociada da tese recursal resulta na incognoscibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. 4. A tentativa de sanar vícios de fundamentação do recurso especial na via regimental configura inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.