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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.833.503

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.

2. O agravante, condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ajuizou revisão criminal para requerer o reconhecimento da nulidade da busca veicular, a desclassificação da conduta e a alteração da fração da agravante da reincidência. A revisão foi indeferida pela Corte local.

3. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal, Código Penal e Lei de Drogas. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

5. Outra questão é se é possível postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso, pois o agravante não rechaçou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284 do STF.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida, o que não foi feito.

8. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 621; CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016.

Tese

"1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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