STJAgRg no HC 1.076.315
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Identidade de partes e causa de pedir
- Matéria já apreciada em habeas corpus anterior
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria deduzida na presente impetração já foi objeto de análise no HC n. 1.075.423/PR, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
2. A identidade entre partes, causa de pedir e ato coator impedem novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria anteriormente apreciada pela mesma instância.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, salvo demonstração de fato novo ou flagrante ilegalidade.
4. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria anteriormente apreciada viola os limites do exercício da jurisdição e compromete a estabilidade das decisões judiciais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.