STJEDcl no AgRg no HC 984.927
Pronúncia: embriaguez ao volante
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Embriaguez ao volante
- Dupla imputação de homicídio tentado em dolo eventual
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão que conheceu do habeas corpus e declarou a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dele derivadas, absolvendo o paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, circunstância que justificaria a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso em exame.
4. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, apenas indícios suficientes de autoria e certeza quanto à materialidade do crime.
5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam a provocar reexame da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, apenas indícios suficientes de autoria e certeza quanto à materialidade do crime. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, apenas indícios suficientes de autoria e certeza quanto à materialidade do crime. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.