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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0105329-46.2023.5.01.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO. I – A parte se insurge contra a parte da decisão monocrática agravada que não conheceu de seu apelo quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição por inovação recursal. Insiste que a violação desse dispositivo seria desdobramento do pedido principal rescisório. II – Ocorre que a parte final da Súmula 408 do TST dispõe que “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. III - Ou seja, cada dispositivo legal apontado como violado (art. 966, V, do CPC/2015) é considerado uma causa de pedir e pedido autônomos, não podendo ser “suposto” pelo julgador. Assim, não tendo este artigo constado da petição inicial desta ação rescisória, não poderia mesmo ser analisado de forma originária por este órgão julgador em nível recursal. Agravo conhecido e desprovido. 2. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 51 DO TST E AO TEMA 1046 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão que manteve a condenação em “licença-prêmio”, não obstante houvesse norma coletiva posterior extirpando esse direito do contrato dos trabalhadores. A ação rescisória foi ajuizada com base em contrariedade à Súmula 51 do TST e ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. II – Em primeiro lugar, esta Subseção firmou seu entendimento de não caber ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015 por violação a Súmula de natureza meramente persuasiva. Precedentes específicos. III – Em relação ao Tema 1046 do STF, vê-se que a decisão rescindenda carece de pronunciamento explícito (óbice da Súmula 298 do TST). Isto porque o TRT, ao manter a condenação da reclamada, entendeu que “a cláusula que exclui o direito à aquisição da licença prêmio no acordo coletivo de trabalho 2008/2010 não prevalece no caso específico, ante a existência de condição mais benéfica à reclamante/recorrida, qual seja, o Plano de Cargos e Salários que instituiu o referido benefício, a qual se incorporou ao seu patrimônio jurídico”. Portanto, não houve pronunciamento acerca da (in)validade da norma coletiva por seu conteúdo, mas apenas do direito adquirido da reclamante a fim de não ser afetada por norma coletiva posterior, matéria não abrangida pelo Tema 1046 suscitado. IV – Ainda que assim não o fosse, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em casos semelhantes em que se discute a licença-prêmio de funcionários antigos da CEDAE, que a extinção desse direito por norma coletiva não atinge empregados que ingressaram nos quadros antes da alteração contratual, sob pena de violação do art. 468 da CLT, exatamente como decidido no acórdão rescindendo. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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