STJAgRg no REsp 2.250.889
Tráfico de drogas: pleito de desclassificação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de desclassificação
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria
- Pena-base
- Conduta social
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (a) o não conhecimento da tese de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 por, no caso concreto, incidência da Súmula 7/STJ; (b) a valoração negativa da conduta social à luz do art. 59 do CP; e (c) a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por seu caráter objetivo.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 767 dias-multa, pena mantida em apelação com redimensionamento decorrente do afastamento do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ, no caso concreto, impede o exame, em recurso especial, da desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a conduta social pode ser negativada com base nos elementos indicados no acórdão recorrido; e (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de desclassificação demanda, no caso concreto, o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil das drogas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento da tese em recurso especial.
5. A conduta social foi negativada com base em elementos concretos que, globalmente, evidenciam desajuste no convívio familiar, comunitário e profissional, sem confusão com antecedentes ou mera repetição das elementares do tipo, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção.
6. A causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide pela prática do delito nas imediações de escola, sendo suficiente a proximidade geográfica do local protegido, independentemente de comprovação de finalidade subjetiva ou do funcionamento do estabelecimento no momento do fato.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.