STJAgRg no AREsp 3.015.773
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de maneira específica a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
5. A mera repetição dos fundamentos de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.