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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.877.334

Concessão de habeas corpus de ofício: ilegalidade inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula N. 182/STJ. MANTIDA. Concessão de habeas corpus de ofício. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de que o recorrente seja absolvido pela prática do crime desacato.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

5. A mera repetição de argumentos meritórios ou genéricos, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para afastar o óbice processual aplicado.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável quando tal ilegalidade não é identificada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável quando tal ilegalidade não é identificada nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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