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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010418-25.2024.5.18.0003

Intervalo intersemanal de 35 horas: pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Princípio da adstrição
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • No julgamento do processo E-ED-RR

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/02/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Na oportunidade, o relator do presente apresentou voto convergente, em que destacado que por possuírem finalidades e tutelas jurídicas distintas, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT também implica efeitos jurídicos diversos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT ¿ ou seja, pagamento das horas suprimidas com o respectivo adicional -, enquanto, no segundo, o labor prestado e não compensado deve ser remunerado em dobro. No caso em discussão, extrai-se do acórdão regional que "O autor usufruía integralmente do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT [...] Não obstante, observa-se dos cartões e folhas de ponto que realmente houve períodos em que restou provada a ocorrência de desrespeito ao módulo hebdomadário na concessão do descanso semanal [...] Nessas ocasiões, ainda que não seja devido o pagamento pela supressão integral do adicional intersemanal, ante o gozo integral do intervalo interjornada, é devido o pagamento pelo período suprimido do intervalo intersemanal". Em sequencia, a partir da aplicação analógica do artigo 71, § 4º da CLT e da OJ 355 da SDI-1 do TST, o TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para deferir-lhe "para cada semana em que violada a norma do art. 67 da CLT, conforme cartões e folhas de ponto, o pagamento pelo tempo de intervalo intersemanal suprimido, com adicional de 50%, devendo a indenização restringir-se ao período de duração da jornada laborada". Fica claro que a Corte de origem aplicou efeito jurídico indevido ¿ a luz do posicionamento desta Corte Superior ¿ para a supressão do intervalo previsto no artigo 67 da CLT, pois o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deveria ser remunerado em dobro. Contudo, a pretensão do reclamante é de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, da integralidade das 35 horas do denominado intervalo intersemanal, por considerar que o período de descanso previsto nos artigos 66 e 67 da CLT constitui unidade contínua, cuja supressão, ainda que parcial, ensejaria a remuneração integral. Por uma via, há que se dizer que os referidos dispositivos legais preveem sanções autônomas e não cumulativas, sendo indevido o reconhecimento de um direito específico às 35 horas como unidade de descanso contínuo. Por outro lado, não é possível reformar o acórdão regional para adequá-lo ao entendimento desta Corte Superior, pois eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro, implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e julgamento extra petita, e também, consequentemente, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Mantido, ainda que por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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