STJAgRg no AREsp 2.682.855
Associação criminosa (art. 288 do CP): lavagem de dinheiro (art. 1º da lei n. 9.613/1998)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação criminosa (art. 288 do CP)
- Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei n. 9.613/1998)
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ) . REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. A petição do agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a reiterar as razões do apelo nobre, sem refutar especificamente os óbices aplicados na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido - quanto à consumação do crime de lavagem (tese de crime impossível), à regularidade da investigação (nulidade) e à existência de vínculo subjetivo (dolo na associação criminosa) - demanda reexame de provas, e não revaloração jurídica dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.