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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.512

Contraditório diferido: prova documental irrepetível

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROVA DOCUMENTAL IRREPETÍVEL. AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que o contraditório diferido somente se aplicaria a provas cautelares e que os documentos falsos não comprovariam que foi a própria Agravante quem compareceu à agência bancária para contratação de financiamento, pleiteando a revaloração jurídica da prova documental.

3. Manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contraditório diferido se aplica à prova documental, por sua natureza irrepetível; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a autoria delitiva e o acerto do laudo pericial, sob alegação de insuficiência da prova documental, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O contraditório diferido também se aplica à prova documental, por sua natureza de irrepetibilidade.

6. A pretensão de infirmar a autoria delitiva e o acerto do laudo pericial, sustentando que os documentos falsos não comprovariam o comparecimento da Agravante à agência bancária, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

7. Não há mera revaloração jurídica da prova, mas reexame do acervo probatório, razão pela qual se mantém o óbice de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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