STJAgRg no AREsp 2.995.616
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou três fundamentos autônomos de inadmissibilidade, entre eles a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, posteriormente não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial.
3. As manifestações anteriores. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por concordar com a inadmissibilidade declarada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, o que atraiu a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Caberia ao agravante, no agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar de forma específica o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou integralmente as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
7. O agravante limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
8. A ausência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental e enseja a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp n. 701.404/SC, quando a decisão de admissibilidade do recurso especial é composta por um único capítulo, o agravante deve infirmar todos os argumentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
10. No caso concreto, embora a decisão de admissibilidade tenha se baseado em três fundamentos distintos, o agravo não os contestou de forma específica, configurando impugnação parcial e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento do agravo.
11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 21.10.2022.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.