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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.403

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DIGITAL (ÁUDIO DE WHATSAPP) REPRODUZIDA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRISÃO PREVENTIVA SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na pena definitiva, em razão da incidência da Súmula 231/STJ. Pretensões deduzidas no agravo: anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri apenas em face do recorrente, reconhecimento da legítima defesa de terceiro e revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição de nulidade pela reprodução de áudio de WhatsApp em plenário está preclusa, diante do prévio conhecimento da prova pela defesa e da ausência de impugnação na primeira oportunidade, e se houve demonstração de prejuízo concreto.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via especial, as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o conhecimento prévio da prova e o momento de sua produção, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se eventuais irregularidades na cadeia de custódia de prova digital acarretam nulidade automática, independentemente da demonstração de indícios de adulteração e de prejuízo concreto.

5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos pode ser reapreciada em recurso especial, em face da soberania dos veredictos e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar a prisão preventiva em sede de recurso especial sem prévio debate nas instâncias ordinárias e sem prequestionamento.

III. Razões de decidir

7. A preclusão consumativa incide quando a defesa tem prévio conhecimento da prova juntada aos autos e deixa de impugná-la na primeira oportunidade; afastar a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido exigiria reexame de elementos concretos (atas, certidões e documentos), providência obstada pela Súmula 7/STJ.

8. A distinção entre "juntada" e "produção" da prova, na espécie, não se resolve por mero cotejo jurídico abstrato; a definição do momento efetivo demanda incursão fática vedada em recurso especial, mantendo-se a conclusão pela preclusão.

9. Não demonstrado prejuízo concreto; a condenação apoiou-se em outros elementos robustos, notadamente testemunhos oculares. A inversão do entendimento para reconhecer contaminação dos jurados demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial.

10. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova digital não geram nulidade automática; é imprescindível a indicação de indícios mínimos de adulteração e a demonstração de prejuízo, ônus não satisfeito.

11. A tese de decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, "d", do CPP) é matéria das instâncias ordinárias; a soberania dos veredictos impede sua reapreciação em recurso especial sem revolver fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

12. A análise da prisão preventiva em sede de recurso especial pressupõe prévio debate nas instâncias ordinárias e prequestionamento; argumento sobre a natureza rebus sic stantibus não foi deduzido com profundidade suficiente para suprir tal exigência.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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