TSTRR-RR 0020750-37.2018.5.04.0331
Execução: único imóvel dos executados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Único imóvel dos executados
- Propriedade alugada a terceiros
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DOS EXECUTADOS. PROPRIEDADE ALUGADA A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Ante a possível violação aos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 6º (direito a moradia), da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DOS EXECUTADOS. PROPRIEDADE ALUGADA A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O caso sob análise trata-se de penhora realizada em imóvel de propriedade dos executados, o qual se encontra alugado para terceiros. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a proteção disposta no art. 1º da Lei 8.000/90 estende-se à propriedade objeto de locação, contanto que seja o único imóvel do devedor(res) e a renda advinda da locação seja revertida para subsistência ou a moradia da família. De igual modo, a Súmula 486 do STJ preceitua que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 3. Restou consignado no acórdão recorrido que “a declaração negativa do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (ID. a7de8ad) e o resultado da pesquisa CNIB (ID. fd1d76a) demonstram que o referido imóvel é o único de propriedade dos embargantes”, bem como que alugam a propriedade a terceiros pelo valor de R$ 900,00, os quais, segundo os recorrentes, trata-se de um “baixo valor de locação (R$ 900,00) evidencia que não possuem renda mensal elevada. Asseveram que, por serem pessoas idosas, precisam do valor pago mensalmente pelos locatários para manterem sua subsistência”. 4. Afere-se que, ao manter a penhora sobre o imóvel sub judice, ao fundamento de que “diante da incontroversa locação do bem que, repito, não servia de moradia aos agravantes, mantenho a decisão agravada e, por consequência, a indisponibilidade”, a decisão do TRT violou a dignidade da pessoa humana, bem com restringiu o seu direito à moradia/propriedade dos executados configurando ofensa aos artigos 1º, III e 6º da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 1º, III e 6º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade dos recorrentes, com levantamento da penhora. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora