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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.472

Associação ao tráfico de drogas: prisão temporária

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Prisão temporária
  • Colheita de elementos informativos
  • Indeferimento de liminar na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. COLHEITA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.

2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a imprescindibilidade da prisão temporária para investigação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

5. A prisão cautelar foi considerada imprescindível para a reunião de elemento de prova e de informações para subsidiar investigação no qual se apura o funcionamento de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, da qual a agravante é integrante, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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