STJAgRg no RHC 245.646
Prisão preventiva: receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência e maus antecedentes
- Medidas cautelares diversas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas diversas peças de veículo da marca BMW na residência do agravante e verificada a instalação de componentes com supressão de identificadores e alteração de cor em seu automóvel, no contexto de atuação coordenada com corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de gravidade e risco de reiteração criminosa aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da custódia; e (iii) o lapso temporal dos maus antecedentes e da reincidência descaracteriza a periculosidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se justifica quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP.
5. A garantia da ordem pública demanda a manutenção da custódia diante da gravidade concreta dos fatos: associação criminosa estruturada, voltada à receptação, ocultação, desmonte e adulteração de sinais identificadores de peças automotivas oriundas de veículo BMW produto de roubo, com apreensão de componentes na residência do agravante e instalação em seu automóvel mediante supressão de identificadores e alteração de cor.
6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante evidenciam habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva, preenchendo o requisito do art. 313, II, do CPP e reforçando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
7. Inexiste distanciamento temporal suficiente para neutralizar a periculosidade revelada pelos maus antecedentes e pela reincidência, considerando a extinção da pena por tráfico em 2016 e, mais recentemente, por posse irregular de arma de fogo em 2023.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não prevalecem para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.