Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.472

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.

2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na prisão processual.

III. Razões de decidir

6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual.

7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a complexidade do caso justifica a duração do processo.

8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.