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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.156.227

Peculato e associação criminosa: pretensão de reexame fático-probatório

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Peculato e associação criminosa
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Prequestionamento ficto
  • Erro material
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

ACÓRDÃO DO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de que se busca apenas a correta subsunção típica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o recorrente pretende nova interpretação de depoimentos e documentos já analisados pelas instâncias ordinárias.

2. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem demonstração precisa de como o acórdão recorrido violou a legislação federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. O reconhecimento de erro material quanto à indicação do artigo processual em agravo regimental não supre a ausência de prequestionamento ficto no recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.

4. Decisão do Tribunal de Contas da União baseada em insuficiência de provas administrativas não constitui fato novo apto a desconstituir condenação criminal, ante a independência das esferas.

5. Para configuração do crime de peculato é irrelevante a natureza pública ou privada dos valores apropriados, bastando que a conduta seja praticada em razão da função pública.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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