STJRCD no HC 958.859
Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, integrante de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de cocaína, 3 kg de crack e 5 kg de maconha.
2. O agravante alega similitude com corréus em habeas corpus anteriores, nos quais a prisão preventiva foi revogada, e questiona a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da função desempenhada pelo agravante na organização criminosa.
4. Outra questão é verificar se há identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos Habeas Corpus n. 958.579/RS e n. 935.222/RS, que justifique a alteração da decisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é mantida como medida indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a participação ativa do agravante na organização criminosa e a gravidade dos crimes.
6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a função do agravante na organização evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, justificando seu afastamento temporário do convívio social.
7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, afastando qualquer paralelo favorável ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de identidade de situações entre o agravante e corréus em habeas corpus anteriores afasta a possibilidade de alteração da decisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de identidade de situações entre o agravante e corréus em habeas corpus anteriores afasta a possibilidade de alteração da decisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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