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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.829.394

Vulnerabilidade da vítima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Súmula 7/STJ. Vulnerabilidade da vítima. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O recorrente alegou omissão na decisão agravada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que sua insurgência não buscava rediscutir provas, mas sim atribuir consequência jurídica diversa às premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, especialmente no que tange à vulnerabilidade da vítima.

3. O Ministério Público sustentou que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e que a pretensão absolutória exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, diante da alegação de que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

6. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pela comprovação da vulnerabilidade da vítima com base nos depoimentos colhidos e na confissão parcial do réu.

7. A pretensão do recorrente de atribuir consequência jurídica diversa às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via especial.

8. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, sendo evidente o caráter infringente da insurgência do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

3. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, quando demandar revolvimento do conjunto probatório, é incompatível com a natureza do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

3. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, quando demandar revolvimento do conjunto probatório, é incompatível com a natureza do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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