TSTAg-Emb 0020048-96.2023.5.04.0111
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Ônus da prova
- No julgamento do RR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do RR - 0001095-48.2023.5.06.0008, (Tema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão que "a incorreção na forma em que apurada a classificação revela a ausência de prova hábil da não implementação de algum requisito para promoções por antiguidade, ônus que pertencia à empregadora e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado pela reclamante". 3. Nessa perspectiva, a decisão regional encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR supracitado, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO CUMULADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A remuneração do período suprimido do intervalo interjornadas não configura "bis in idem", em decorrência da condenação ao pagamento de horas extras conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora