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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.169

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração em favor do paciente.

2. Fato relevante. Juízo das Garantias indeferiu a decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de individualização de condutas em investigação por crimes do art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Em recurso, Tribunal local cassou a decisão e decretou a custódia cautelar, destacando esquema fraudulento estruturado e reiterado, com utilização de pessoas jurídicas e recursos tecnológicos, continuidade delitiva e risco à ordem pública e econômica.

3. As decisões anteriores e o pedido. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de fatos contemporâneos atribuíveis ao agravante e suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do risco à ordem pública e econômica; (ii) saber se se encontra atendido o requisito da contemporaneidade diante da continuidade da atividade criminosa e da expansão do esquema mediante novas pessoas jurídicas; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes no caso concreto; e (iv) saber se a análise pretendida pela defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e se condições pessoais favoráveis obstam a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea para a garantia da ordem pública e econômica, com base na gravidade concreta das fraudes, no elevado grau de planejamento e dissimulação e na atuação coordenada em estruturas empresariais, evidenciando o periculum libertatis (CPP, art. 312).

6. A contemporaneidade está demonstrada pela continuidade da atividade criminosa e pela utilização de novas pessoas jurídicas para replicar o mesmo modus operandi; infirmar tal conclusão exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus.

7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, pois o esquema pode ser integralmente executado por meios remotos, com criação de empresas, contas e canais de comunicação, não sendo aptas a impedir a reiteração delitiva (CPP, art. 319).

8. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da custódia.

9. Inexistente flagrante ilegalidade, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada no modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade do risco pode ser demonstrada pela continuidade e expansão do esquema criminoso, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o esquema criminoso é executável remotamente e a custódia apresenta fundamentação concreta (CPP, art. 319). 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 171, § 2º-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.037/MG, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026, DJEN 10.02.2026

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada no modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade do risco pode ser demonstrada pela continuidade e expansão do esquema criminoso, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o esquema criminoso é executável remotamente e a custódia apresenta fundamentação concreta (CPP, art. 319). 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 171, § 2º-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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