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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.291.726

Ausência de omissão e contradição: deficiência na demonstração de dissídio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, nos quais o Embargante alega omissão e contradição no exame da impugnação específica aos óbices sumulares e requer efeitos infringentes.

2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. Nos embargos, o Embargante sustenta a tempestividade (art. 619 do CPP), aponta omissão/contradição quanto à dialeticidade e pleiteia o afastamento dos óbices sumulares, o prequestionamento do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e efeitos infringentes para destrancar o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.

3. Pedidos. Conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar vícios do acórdão embargado, promover o prequestionamento, afastar as Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF, e determinar a admissibilidade e processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial para análise da nulidade do depoimento especial e das razões absolutórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF permite afastá-los sem reexame de fatos e provas; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico de julgados sobre situações fáticas idênticas, afastando a incidência da Súmula 284/STF; e (iv) saber se os embargos podem produzir efeitos infringentes e servir ao prequestionamento de normas federais na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, ao aprimoramento ou à complementação da decisão recorrida; ausentes omissão e contradição no acórdão embargado.

6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência; o Recorrente deve demonstrar que a modificação do entendimento não demanda reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória.

7. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

8. O dissídio jurisprudencial, quanto à alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a falta de cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas enseja a incidência da Súmula 284/STF.

9. A simples menção a dispositivos de lei federal e à interpretação reputada correta não supera os óbices sumulares, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária; o recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal.

8. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nem o prequestionamento pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se acolhem nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a impugnação genérica. 3. A falta de impugnação específica e individualizada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial da alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência de fundamentação enseja a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada, e não se presta ao rejulgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Tese

1. Os embargos de declaração somente se acolhem nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a impugnação genérica. 3. A falta de impugnação específica e individualizada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial da alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência de fundamentação enseja a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada, e não se presta ao rejulgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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