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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.808

Pronúncia DE ABRIL DE 2018: versões a serem apreciadas pelo juízo natural da causa: tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia DE ABRIL DE 2018. TESE DE FALTA DE Indícios de autoria. ACÓRDÃO QUE DESTACOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL (PROVA ORAL). VERSÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA: Tribunal do Júri. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante (supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), sob alegação de que a pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos e testemunhos indiretos de ouvir dizer.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, de abril/2018, foi fundamentada sem indícios de autoria suficientes.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

4. A pronúncia não exige juízo de certeza, sendo suficiente o mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida.

5. Aqui, a pronúncia foi fundamentada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo a prova oral produzida nas esferas policial e judicial, não se identificando uma flagrante ilegalidade.

6. A análise de total insuficiência probatória, em desconformidade com a pronúncia ainda do ano de 2018, sequer recorrida à época, e em face de um acórdão de habeas corpus de origem, ainda demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório - o que é vedado nesta via estreita.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem exigir juízo de certeza.

2. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das versões conflitantes e a decisão sobre a autoria e materialidade.

3. A análise de insuficiência probatória na pronúncia pode não chegar a ser realizada na via do habeas corpus, pois não admite revolvimento de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023.

Tese

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem exigir juízo de certeza.

2. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das versões conflitantes e a decisão sobre a autoria e materialidade.

3. A análise de insuficiência probatória na pronúncia pode não chegar a ser realizada na via do habeas corpus, pois não admite revolvimento de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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