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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.015

Crime ambiental: maus tratos (artigo 32 da lei nº 9605/98)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9605/98). CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283/STF e 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante ao delito de maus-tratos a Corte de origem consignou que é cediço que sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo doloso. Ou seja, a mera constatação de que os animais se encontravam em condições inadequadas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo de maus-tratos, sendo necessário demonstrar que a ré, deliberadamente, impôs ou anuiu com tais condições com o intuito de lhes causar sofrimento, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré (e-STJ fls. 204). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não rebate tal argumento. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

2. Ademais, mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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