STJAgRg no AREsp 3.197.446
Impugnação específica: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram todos os óbices, afirmando tratar-se de matérias estritamente jurídicas (error in procedendo e error in judicando) e requer o provimento para o conhecimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos genéricos já expendidos, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos óbices indicados.
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos da decisão agravada.
6. A alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal independe do reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.