STJAgRg no AREsp 3.109.261
Furto qualificado: reincidência específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Reincidência específica
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Vedado reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VEDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa sustentava contrariedade ao art. 386, III, do CPP e pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência específica, da habitualidade delitiva e das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal de origem, é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante ostenta três condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, indispensável à incidência do princípio da insignificância.
4. O delito foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, além de envolver a invasão de domicílio, elementos que, em conjunto, demonstram maior gravidade concreta da conduta e obstam o reconhecimento da bagatela.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verificou na hipótese.
6. A alegação de que a prova oral afastaria o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo possível, portanto, rediscutir as qualificadoras fixadas pelo Tribunal de origem.
7. O acórdão do Tribunal de origem permanece alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reincidência específica, maus antecedentes e elementos qualificadores que revelam maior gravidade da conduta são suficientes, conforme o caso concreto, para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e autorizam a não aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor da res furtiva.
2. Em recurso especial e no correspondente agravo regimental, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.512/MG, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Tese
1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e autorizam a não aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor da res furtiva.
2. Em recurso especial e no correspondente agravo regimental, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.