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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.831

Furto: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas circunstâncias dos crimes de furto e na contumácia delitiva da agravante em crimes contra o patrimônio. Consta dos autos que, no dia 24/12/2025, ela subtraiu diversos itens de três estabelecimentos empresariais, avaliados em R$ 3.170,01 (três mil, cento e setenta reais e um centavo), sendo que é reincidente e cumpria pena em regime aberto por ocasião da prática desses furtos, além de já ter-lhe sido concedida a liberdade provisória em outra ocasião.

3. De acordo com os fundamentos do decreto prisional, "a autuada é contumaz na prática de delitos patrimoniais ('pequenos furtos'), sendo esta a terceira oportunidade seguida em que se vê envolvida na mesma prática em curto espaço de tempo".

4. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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