STJEDcl no AgRg no AREsp 3.229.684
Omissão não configurada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 83/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, em especial quanto à tese relativa ao registro audiovisual da audiência; e (ii) saber se, não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, há obrigação de examinar as teses meritórias no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) e, ainda, erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do provimento anterior sem vício.
4. O acórdão embargado não contém os vícios indicados, tendo dirimido, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas, o que afasta a alegada omissão.
5. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, inexiste dever de apreciar as teses de mérito ventiladas, não havendo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, não há omissão quanto às teses de mérito a justificar a medida integrativa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, não há omissão quanto às teses de mérito a justificar a medida integrativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.