STJAgRg no HC 906.910
Prisão preventiva: garantia da eventual aplicação da lei penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da eventual aplicação da lei penal
- Réu foragido até o cumprimento do mandado de prisão
- Contemporaneidade caracterizada
- Insuficiência de medidas diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal.
2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.