STJAgRg no HC 986.826
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de triplo homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único, do Código Penal).
2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e inexistência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou riscos reais à ordem pública.
3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e crimes, e a contribuição da defesa para o prolongamento do trâmite processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (triplo homicídio qualificado e associação criminosa), no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária para resguardar a coletividade.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 64/STJ) estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 288; art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; AgRg no HC 880.474/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; RHC 143.333/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.
Tese
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.