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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.023.334

Acórdão denegatório: interposição de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acórdão denegatório
  • Interposição de recurso especial
  • Inadequação da via eleita
  • Cabimento de recurso ordinário
  • Erro grosseiro
  • Princípio da fungibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar manifestamente incabível o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança criminal.

2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", prevê o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.

3. A agravante alegou que a interposição do recurso especial não configurou erro grosseiro, mas erro escusável, sustentando a existência de dúvida objetiva razoável sobre a via adequada, o que autorizaria a aplicação dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial contra acórdão que denegou mandado de segurança, em hipótese que atrai o cabimento de recurso ordinário, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", estabelece o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.

6. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão taxativamente previstas no art. 105, inc. III, da Constituição Federal e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.

7. A interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. A alegação de dúvida objetiva razoável não prospera, considerando a clareza do texto constitucional e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a existência de qualquer dúvida objetiva que pudesse autorizar a aplicação da fungibilidade.

9. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. II, alínea "b"; CF/1988, art. 105, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.630.993/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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