STJEDcl no AgRg no AREsp 3.080.586
Concussão: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concussão
- Princípio da dialeticidade recursal
- Revaloração jurídica de fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de origem, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) à tese de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à motivação da perda do cargo e à necessidade de distinguishing ou overruling para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, postulando efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao (i) aplicar a Súmula 7/STJ sem enfrentar tese de mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) manter a decretação da perda do cargo sem motivação suficiente e sem realizar distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ; e (iii) aplicar a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbia ao agravante refutar, de forma pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
6. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado consignou que cabia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que a pretensão veiculava mera revaloração jurídica de fatos já delineados, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, ônus que não foi cumprido.
7. O acórdão embargado afirmou, ainda, que a insurgência busca, em verdade, nova valoração de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e com o óbice da Súmula 7/STJ, de modo que não há omissão a ser suprida.
8. No tocante à perda do cargo e à Súmula 83/STJ, ficou registrado que a parte recorrente não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou posteriores aos invocados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou distinção concreta entre o caso e os precedentes que embasam o enunciado sumular, inexistindo omissão quanto à necessidade de distinguishing ou overruling.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo, também no processo penal por força do art. 3º do CPP. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, que sua insurgência se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados, sem pretender reexame do conjunto fático-probatório. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou posteriores do Superior Tribunal de Justiça, ou demonstrar distinção entre o caso concreto e os paradigmas que embasam o enunciado sumular.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 316 e 92, I, b; CPP, arts. 3º, 155, 156 e 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019, DJe 28.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.702.060/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo, também no processo penal por força do art. 3º do CPP. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, que sua insurgência se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados, sem pretender reexame do conjunto fático-probatório. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou posteriores do Superior Tribunal de Justiça, ou demonstrar distinção entre o caso concreto e os paradigmas que embasam o enunciado sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.