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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.125

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial foi inadmitido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto ao "não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal", o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, não comportando a lógica de capítulos autônomos.

3. A prejudicialidade do dissídio veiculado pela alínea "c" quando a tese é afastada pela alínea "a" não exonera a parte do dever de impugnar todos os óbices lançados nas decisões de admissibilidade e na decisão que julgou o agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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