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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.399

Aplicação analógica da súmula n. 691/STF: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional.

3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal.

8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691

Tese

1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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