STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.689
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental .
2. O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025. O prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 19/9/2025 e encerrou-se em 22/9/2025. O recurso foi protocolado apenas em 23/9/2025, configurando intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração opostos após o término do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
6. No caso concreto, os embargos foram protocolados após o término do prazo de dois dias, configurando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.