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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.812

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus que substituiu a prisão preventiva do agravado, decretada em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano em contexto de violência doméstica, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e de proteção à vítima, com referência ao art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de Justiça local, ao passo que o writ impetrado nesta Corte Superior foi acolhido para afastar a prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e a existência de condições pessoais favoráveis.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta praticada em ambiente de violência doméstica e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, afirmando que as condições pessoais favoráveis do agravado não afastariam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, à luz da suficiência de fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.

5. Há ainda em discussão saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado mantém o entendimento de que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como a indispensabilidade da custódia frente à insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).

7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, não evidenciou, de forma suficiente, elementos concretos de periculosidade do agravado, gravidade da conduta que transcenda o tipo penal ou risco efetivo de reiteração delitiva, circunstâncias que devem ser valoradas em juízo de proporcionalidade quanto à necessidade da prisão.

8. As condições pessoais favoráveis do agravado, notadamente primariedade e bons antecedentes, aliadas à inexistência de elementos que indiquem risco de fuga ou de obstrução da instrução, revelam a inadequação da manutenção da prisão preventiva, podendo o juízo de origem, em caso de descumprimento das cautelares, restabelecer a medida extrema.

9. Em atenção aos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração de que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o processo ou a ordem pública, o que não se verificou no caso concreto.

10. A manutenção da prisão preventiva diante de pena em abstrato que, em eventual condenação, não ultrapassaria 4 anos, resultando em regime inicial menos gravoso, configuraria execução antecipada de pena e desproporcionalidade da medida, o que reforça a adequação das cautelares alternativas.

11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo juízo de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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