STJAgRg no HC 1.025.006
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- INDEVIDA Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Tese
1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.