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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.561

Crimes praticados mediante violência doméstica: execução penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. DELITO COMETIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMANDO NORMATIVO. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico para progressão de regime sem fundamentação concreta e individualizada.

2. O agravante, condenado por crimes praticados mediante violência doméstica, cumpre pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, iniciada em 03/12/2024, com término previsto para 05/07/2027. O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a necessidade de exame criminológico, decisão que foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, que determinou a realização do exame criminológico no prazo de 90 dias, sem revogar a progressão já deferida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a entrada em vigor da referida lei.

III. Razões de decidir

4. A Lei n. 14.843/2024, em vigor desde 11 de abril de 2024, introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, sendo aplicável apenas aos crimes cometidos após sua vigência, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

5. A exigência do exame criminológico não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, mas sim aplicação da lei vigente à época do cometimento do delito.

6. A determinação de submissão ao exame criminológico está em conformidade com o comando legal vigente e não representa ausência de fundamentação concreta ou violação ao princípio da individualização da pena.

7. A realização do exame criminológico visa garantir a individualização da execução da pena, fornecendo ao Juízo elementos técnicos e científicos essenciais para a avaliação da aptidão do apenado para o convívio social no regime menos gravoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes cometidos após a entrada em vigor da referida lei.

2. A determinação de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, não viola o princípio da individualização da pena, sendo medida necessária para a avaliação do requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.025/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, AgRg no HC 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes cometidos após a entrada em vigor da referida lei.

2. A determinação de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, não viola o princípio da individualização da pena, sendo medida necessária para a avaliação do requisito subjetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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