STJREsp 2.214.935
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade da pronúncia
- Preclusão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A nulidade da decisão de pronúncia sujeita-se à preclusão quando não arguida no momento oportuno, sendo inadmissível sua suscitação apenas após a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida está amparada em fundamento autônomo suficiente não especificamente impugnado pela parte recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de suporte probatório apto a amparar o veredicto condenatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática ou sem demonstração clara da forma pela qual teria sido violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.