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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.562

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem (fls. 122-124). No agravo regimental, a defesa reproduz os argumentos de mérito do writ, insistindo na ausência de fundamentação concreta da preventiva e na suficiência de medidas do art. 319 do CPP, além de alegar ilegalidade do ingresso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos e a fundamentação concreta da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, frente à alegação de ausência de periculum libertatis, de condições pessoais favoráveis e de suficiência de medidas cautelares alternativas.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo regimental; ausentes, contudo, argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas: apreensão de 627,33 gramas de maconha, acondicionadas e identificadas por sigla alusiva ao tráfico (FK), além de balança de precisão e materiais para embalo, circunstâncias que evidenciam relevância e periculosidade da atuação, justificando a custódia cautelar.

6. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não asseguram, por si, a revogação da prisão quando há elementos concretos a justificar a segregação.

7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319; CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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