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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.087.684

Alegação de omissão e contradição: cerceamento de defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia psicológica da vítima
  • Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Questão expressamente enfrentada no acórdão embargado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia expressamente a alegação defensiva e conclui pela impossibilidade de exame da matéria em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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