STJEDcl no AgRg no REsp 2.269.347
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). TEMA 1.139/STJ DEVIDAMENTE ENFRENTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ÓBICE PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC, E § 2º). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A decisão embargada enfrentou suficientemente o Tema 1.139/STJ, assentando que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos independentes, não se limitando a processos em curso; a revisão pretendida demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acórdão da origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
3. Quanto à alegada nulidade por fundamentação per relationem, incide óbice processual, uma vez submetida a matéria ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do CPC, sem interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.