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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.067

Tráfico de drogas e organização criminosa: nulidades

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito.

2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o habeas corpus questiona omissão do Tribunal de origem em analisar teses de ordem pública apresentadas em sustentação oral, relacionadas à ilegalidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima, à condenação por conduta não prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e à ausência de correlação entre denúncia e sentença.

3. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para afastar o óbice de reiteração e determinar o regular processamento do habeas corpus, com análise do pedido de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de omissão do Tribunal de origem e a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior possui competência para revisar apenas seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

7. Não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois eventual omissão no julgamento do acórdão de apelação deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno.

8. A defesa apresentou embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça de origem, mas não o instou a se manifestar sobre os pontos levantados no presente habeas corpus.

9. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa já foi objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo considerada válida, razão pela qual não merece nova apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Eventual omissão no julgamento de acórdão de apelação deve ser questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.710/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Eventual omissão no julgamento de acórdão de apelação deve ser questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 384.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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